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Dany Wesley Pasqual
Maringá (PR)
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Dany Wesley Pasqual
Comentário ·
há 2 anos
Um cidadão nacional
Valerio Mazzuoli
·
há 13 anos
errou feio hein
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Dany Wesley Pasqual
Comentário ·
há 4 anos
Recadastramento de armas SINARM – A melhor exegese do Dec. 10.366/23 e da Port. 299/2023
Dílio Procópio Dayrell Drummond de Alvarengaa
·
há 4 anos
Parabéns!
Acredito que cada CAC deve entrar com alguma ação judicial utilizando essa fundamentação para ver quam será a resposta do judiciário antes de sair correndo fazer o tal Recadastramento apressadamente.
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Dany Wesley Pasqual
Comentário ·
há 5 anos
(I)legalidade da prisão do Atirador, Colecionador ou Caçador (CAC)
Diego Campos Salgado Braga
·
há 5 anos
Obviamente você não leu, se leu não entendeu.
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Ademar S Novaes
Comentário ·
há 5 anos
(I)legalidade da prisão do Atirador, Colecionador ou Caçador (CAC)
Diego Campos Salgado Braga
·
há 5 anos
Parabéns nobre causídico, foi muito rico suas orientações e interpretações, só nos faltam certas autoridadescairem.na real,em seus abusos e excesso de autoritarismo.
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Angelo Curvello Silva
Comentário ·
há 5 anos
(I)legalidade da prisão do Atirador, Colecionador ou Caçador (CAC)
Diego Campos Salgado Braga
·
há 5 anos
Artigo extremamente elucidativo!
Parabéns!
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Helder Quenzer
Comentário ·
há 5 anos
(I)legalidade da prisão do Atirador, Colecionador ou Caçador (CAC)
Diego Campos Salgado Braga
·
há 5 anos
Graças a Deus !!! Até que enfim algum jurista sensato, correto e que aplica a Lei. Partindo de um Promotor de Justiça mostra ainda mais que a segurança jurídica esta próxima. Parabéns ao Dr. Diego!
A Lei Federal nº 10.826/2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições (Aliás Estatuto do Desarmamento não existe em nenhuma menção na lei) dispõe no artigo 9º e 24 que o "porte de trânsito" existe sim:
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Além do porte de armas, que difere do porte de trânsito ser assegurado aos CAC, no artigo 6º, inc. IX trata-se de uma exceção da regra de proibição, ou seja o CAC pode e tem direto ao porte de armas, sendo o porte de trânsito uma regra muito mais branda e restrita, vejamos:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
Ou se aplica a lei e permite a regulamentação igualmente prevista em lei ou, não temos um Estado democrático de direito e nenhuma segurança jurídica, viu STF?
Parabéns ao Dr. por ter a coragem de escrever sobre um assunto esquecido pelos magistrados, falou em armas acabou o direito. Muitos cidadãos de bem já foram e serão presos injustamente por latente abuso de autoridades que conhecem do direito mas não querem aplicar, porque o controle ao cidadão na cabeça desses autoridades deve prevalecer.
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